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Sábado, 09 Agosto 2008 16:46

     ESTATUTOS  

da 

ASSOCIAÇÃO RECREATIVA E CULTURAL DE SANTO OVIDIO      

       

CAPITULO I 

 Artigo 1º
A Associação Recreativa e Cultural de Santo Ovidio, é uma Instituição particular de solidariedade social sem fins lucrativos, com sede no Largo de Santo Ovidio, em Fafe. 

Artigo 2º   

A Associação Recreativa e Cultural de Santo Ovidio tem por objectivo principal a protecção dos cidadãos na velhice e invalidez e em todas as situações de falta ou diminuição de meios de subsistência ou de capacidade para o trabalho, para o apoio à família, para apoio à integração social e comunitária, para o apoio a crianças e jovens, bem como secundariamente a promoção e protecção da saúde através de cuidados de medicina preventiva, curativa e de reabilitação, o aperfeiçoamento educacional, profissional dos cidadãos a promoção de actividades culturais e desportivas, a manutenção dos equipamentos a elas adstritos e o seu âmbito de acção abrange o lugar de Santo Ovidio, freguesia e concelho de Fafe e os lugares limítrofes da mesma freguesia. 

Artigo 3º

Para realização dos seus objectivos, a instituição propõe-se criar e manter as seguintes actividades               

 a) Um Lar de idosos para protecção dos cidadãos na velhice e invalidez;               

b) Um Centro de Dia para apoio a idosos;                

c) Uma vertente de apoio domiciliário a idosos, e suas famílias, residentes na freguesia;d) Integração social e comunitária e apoio de jovens, designadamente na medicina preventiva;

d) Promoção de actividades culturais e desportivas.

Artigo 4º

A organização e funcionamento dos diversos sectores de actividades constarão de regulamentos internos elaborados pela Direcção.

Artigo 5º

1. Os serviços prestados pela instituição serão gratuitos ou remunerados em regime de porcionismo, de acordo com a situação económico-financeira dos utentes, apurada em inquérito a que se deverá sempre proceder.2. As tabelas de comparticipação dos utentes serão elaboradas em conformidade com as normas legais aplicáveis e com os acordos de cooperação que sejam celebrados com os serviços oficiais competentes.                                       

CAPÍTULO II                                       

Dos associados 

Artigo 6º

Podem ser associados pessoas singulares maiores de 18 anos e as pessoas colectivas.

 Artigo 7º

Haverá tres categorias de associados:

1- Benemeritos: as pessoas que, através de serviços ou donativos, dêem contribuição especialmente relevante para a realização dos fins da instituição, como tal reconhecida e proclamada pela assembleia geral.

2- Efectivos: as pessoas que se proponham colaborar na realização dos fins da associação obrigando-se ao pagamento da jóia e quota mensal, nos montantes fixados pela assembleia geral

3.- Auxiliares: indivíduos menores e todas as pessoas singulares ou colectivas que contribuam com uma quota voluntária para a Associação. 

Artigo 8º

A qualidade de associado, prova-se pela inscrição no livro respectivo que a associação obrigatoriamente possuirá. 

Artigo 9º

São direitos dos associados:             

a) Participar nas reuniões da assembleia geral;             

b) Eleger e ser eleito para os cargos sociais; 

c) Requerer a convocação da assembleia geral extraordinária nos termos do nº.3 do artigo 29º;               

 d) Examinar os livros, relatórios e contas e demais documentos, desde que o requeiram por escrito com a antecedência mínima de 30 dias e se verifique um interesse  pessoal, directo e legítimo. 

Artigo 10º 

São deveres dos associados efectivos :                   

a) Pagar pontualmente as suas quotas tratando-se de associados efectivos;                   

 b) Exercer gratuitamente os cargos para que sejam eleitos;                   

c) Respeitar todos os consócios e, em especial, os órgãos legalmente constituídos dentro da Associação;                   

d) Assistir activamente às reuniões do Plenário, especialmente aquelas para que tenham requerido convocação extraordinária;

e) Incorporar-se em comissões ou grupos de trabalho constituídos no âmbito da Associação;

f) Acatar todas as decisões do Plenário e da Direcção;g) Actuar de maneira a garantir a eficiência, a disciplina e o prestigio da actividade da Associação.  

Artigo 11º

1. Os sócios que violarem os deveres estabelecidos, no artigo 10º ficam sujeitos às seguintes sanções:

a) Censura;

b) Advertência por escrito;

c) Multa;

d) Suspensão de direitos

e) Expulsão.

2. São expulsos os sócios que por actos dolosos tenham prejudicado materialmente a associação.

3. As sanções previstas nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 são da competência da Direcção.

4. A suspensão de direitos e a expulsão são sanções da exclusiva competência da assembleia geral, sob proposta da Direcção.

5. A aplicação das sanções previstas nas alíneas b), c) e d) do nº1 só se efectivarão mediante audiência obrigatória do associado.

6. A suspensão de direitos não desobriga do pagamento da quota. 

Artigo 12º.  

1.-Os associados efectivos só podem exercer os direitos referidos no artigo 9º, se tiverem em dia o pagamento das suas quotas.

2.-Os associados efectivos que tenham sido admitidos há menos de.12 meses não gozam dos direitos referidos nas alíneas b) e c) do artigo 9º, podendo assistir às reuniões da Assembleia Geral, mas sem direito de voto.3.- Não são elegíveis para os corpos gerentes os associados que, mediante processo judicial, tenham sido removidos dos cargos directivos da associação ou de outra instituição particular de solidariedade social, ou tenham sido declarados responsáveis por irregularidades cometidas no exercício das suas funções. 

Artigo 13º

A qualidade de associado não é transmissível quer por acto entre vivos quer por sucessão. 

Artigo 14º

1. Perdem a qualidade de associado: 

  a) Os que pedirem a sua exoneração;  

 b) Os que deixarem de pagar as suas quotas durante 24 meses;  

 c) Os que forem demitidos nos termos do n.º 2 do artigo 11º. 2. No caso previsto na alínea

 d) do número anterior considera-se eliminado o sócio que tendo sido notificado pela Direcção para efectuar o pagamento das quotas em atraso, o não faça no prazo de. 90 dias.  

Artigo 15º

O associado que por qualquer forma deixar de pertencer à Associação não tem direito a reaver as quotizações que haja pago, sem prejuízo da sua responsabilidade por todas as prestações relativas ao tempo em que foi membro da associação. 

CAPÍTULO III

DOS CORPOS GERENTES 

SECÇÃOI

Disposições Gerais 

Artigo 16º

São órgãos da associação, a Assembleia Geral, a Direcção e o Conselho Fiscal. 

Artigo 17ºO exercício de qualquer cargo nos corpos gerentes é gratuito mas pode justificar o pagamento de despesas dele derivadas. 

Artigo 18º

1. A duração do mandato dos corpos gerentes é de três anos devendo proceder-se à sua eleição no mês de Dezembro do último ano de cada triénio.

2. O mandato inicia-se com a tomada de posse perante o presidente da mesa de Assembleia Geral ou seu substituto, o que deverá ter na primeira quinzena do ano civil imediato ao das eleições.

3. Quando a eleição tenha sido efectuada extraordinariamente fora do mês de Dezembro, a posse poderá ter lugar dentro do prazo estabelecido no n.º. 2 ou no prazo de 30 dias após a eleição, mas neste caso e para efeitos do nº 1 o mandato considera-se iniciado na primeira quinzena do ano civil em que se realizou a eleição.

4.  Quando as eleições não sejam realizadas atempadamente considera-se prorrogado o mandato em curso até à posse dos novos corpos gerentes. 

Artigo 19º

1. Em caso de vacatura da maioria dos membros de cada órgão social, depois de esgotados os respectivos suplentes, deverão realizar-se eleições parciais para o preenchimento das vagas verificadas, no prazo máximo de um mês e a posse deverá ter lugar nos 30 dias seguintes à eleição.

2. O termo do mandato dos membros eleitos nas condições do número anterior, coincidirá com o dos inicialmente eleitos. 

Artigo 20º

1. Os membros dos corpos gerentes só podem ser eleitos consecutivamente para dois mandatos para qualquer órgão da associação, salvo se a assembleia geral reconhecer expressamente que é impossível ou inconveniente proceder à sua substituição.

2. Não é permitido aos membros dos corpos gerentes o desempenho simultâneo de mais de um cargo na mesma associação.

3.  O disposto nos números anteriores aplica-se aos membros da mesa da Assembleia Geral da Direcção e do Conselho Fiscal. 

Artigo 21º

1. Os corpos gerentes são convocados pelos respectivos presidentes e só podem deliberar com a presença da maioria dos seus titulares.

2. As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos titulares presentes, tendo o presidente, além do seu voto, direito a voto de desempate.

3. As votações respeitantes às eleições dos corpos gerentes ou a assuntos de incidência pessoal dos seus membros serão feitas obrigatoriamente por escrutínio secreto.   

Artigo 22º

1. Os membros dos corpos gerentes são responsáveis civil e criminalmente pelas faltas ou irregularidades cometidas no exercício do mandato.

2.  Além dos motivos previstos na lei, os membros dos corpos gerentes ficam exonerados de responsabilidade se:

a) Não tiverem tomado parte na respectiva resolução e a  reprovarem com  declaração na acta da sessão imediata em que se encontrem presentes.

b) Tiverem votado contra essa resolução e o fizerem consignar na acta respectiva. 

Artigo 23º

1. Os membros dos corpos gerentes não poderão votar em assuntos que directamente lhes digam respeito ou nos quais sejam interessados os respectivos cônjuges, ascendentes, descendentes e equiparados.

2. Os membros dos corpos gerentes não podem contratar directa ou indirectamente com a associação, salvo se do contrato resultar manifesto benefício para a associação.

3. Os fundamentos das deliberações sobre os contratos referidos no número anterior deverão constar das actas das reuniões do respectivo corpo gerente.  

Artigo 24º. 

1. Os associados podem fazer-se representar por outros sócios nas reuniões da assembleia geral em caso de comprovada impossibilidade de comparência à reunião, mediante carta dirigida ao presidente da mesa, com a assinatura notarialmente reconhecida mas, cada sócio, não poderá representar mais de 1 associado.

2. É admitido o voto por correspondência sob condição do seu sentido ser expressamente indicado em relação ao ponto ou pontos da ordem de trabalhos e a assinatura do associado se encontrar conforme à que consta do Bilhete de Identidade. 

Artigo  25º

.Das reuniões dos corpos gerentes serão sempre lavradas actas que serão obrigatoriamente assinadas pelos membros presentes ou, quando respeitem a reuniões da  assembleia Geral, pelos membros da respectiva mesa. 

 SECCÇÃO  II

Da  Assembleia Geral  

Artigo 26º. 

1. A Assembleia Geral é constituída por todos os sócios admitidos há, pelo menos 12 meses, que tenham as suas quotas em dia e não se encontrem suspensos.2. A Assembleia Geral é dirigida pela respectiva mesa que se compõe de tres membros: um presidente, um Secretário e um vogal.

3. Na falta ou impedimento de qualquer dos membros da mesa da Assembleia Geral, competirá a esta eleger os respectivos substitutos de entre os associados presentes os quais cessarão as suas funções no termo da reunião. 

Artigo 27º.

Compete à mesa da Assembleia Geral dirigir, orientar e disciplinar os trabalhos da assembleia, representá-la e designadamente:

a)        decidir sobre os protestos e reclamações respeitantes aos actos eleitorais, sem prejuízo de recurso nos termos legais;

b)       Conferir posse  aos membros dos corpos gerentes eleitos. 

Artigo  28º.

Compete à Assembleia Geral deliberar sobre todas as matérias não compreendidas nas atribuições legais ou estatutárias dos outros órgãos e necessariamente:

a)        Definir as linhas fundamentais de actuação da associação.

b)       Eleger e destituir, por votação secreta, os membros da respectiva mesa e da Direcção e do Conselho Fiscal;

c)        Aprovar o plano de actividades, o balanço, relatório e contas do ano civil anterior, para o que reunirá, ordinariamente, no inicio de cada ano civil;

d)       Deliberar sobre a aquisição onerosa e a alienação, a qualquer título, de bens imóveis e de outros bens patrimoniais de rendimento ou de valor histórico ou artístico;

e)        Deliberar sobre a alteração dos estatutos e sobre a extinção, cisão ou fusão da associação;

f)        Deliberar sobre a aceitação de integração de uma instituição e respectivos bens;

g)       Autorizar a associação a demandar os membros dos corpos gerentes por actos praticados no exercício das suas funções;

h)       Aprovar a adesão a reuniões, federações ou confederações. 

Artigo 29º.

1. A Assembleia Geral reunirá em sessões ordinárias e extraordinárias.

2.  A Assembleia Geral reunirá ordinariamente:

a)        No final de cada  mandato, durante o mês de Dezembro, para a eleição dos corpos gerentes;

b)       Até 31 de Março de cada ano para discussão e votação do relatório e contas da gerência do ano anterior, bem como do parecer do conselho fiscal;

c)        Até 15 de Novembro de cada ano, para apreciação e votação do orçamento e programa de acção para o ano seguinte. 

3.        A Assembleia Geral reunirá em sessão extraordinária quando convocada pelo presidente da mesa da Assembleia Geral, a pedido de qualquer elemento da Direcção ou do Conselho Fiscal ou de um numero de pelo menos, uma quinta parte de todos os sócios efectivos no pleno gozo dos seus direitos nos vinte dias posterirores à data da apresentação do pedido ao Presidente da Mesa.    

Artigo 30º

1. A Assembleia Geral deve ser convocada com, pelo menos 8 dias de antecedência pelo presidente da mesa, ou seu substituto.

2. A convocatória é feita por meio de aviso postal expedido para cada associado ou através de anúncio publicado nos 2 jornais de maior circulação da área da sede da associação e deverá ser afixada na sede e noutros locais de acesso público, dela contando obrigatoriamente o dia, a hora, o local e a ordem de trabalhos. 

Artigo 31º.

1. A Assembleia Geral reunirá à hora marcada na convocatória se estiver presente mais de metade dos associados com direito a voto, ou um hora depois com qualquer número de presentes.

2. A Assembleia Geral extraordinária que seja convocada a requerimento dos associados só poderá reunir se estiverem presentes três quartos dos requerentes. 

Artigo 32º.

1. Salvo o disposto no número seguinte, as deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria absoluta dos votos dos associados presentes.

2.   As deliberações sobre as matérias constantes das alíneas e), f ) g) e h) do artigo 28º só serão válidas se obtiverem o voto favorável de pelo menos, 2/3 dos votos expressos.

3.  No caso da alínea e) do artigo  28º a dissolução não terá lugar se, pelo menos, um número de associados igual ao dobro dos membros dos corpos gerentes se  declarar disposto a assegurar a permanência da associação, qualquer que seja o número de votos contra. 

Artigo 33º.

1. Sem prejuízo do disposto no número seguinte são anuláveis as deliberações tomadas sobre matéria estranha à ordem do dia, salvo se estiverem presentes ou representados na reunião todos os associados no pleno gozo dos seus direitos sociais e todos concordarem com o aditamento.         

 2. A deliberação da Assembleia Geral sobre o exercício do direito de acção civil ou penal contra os membros dos corpos gerentes pode ser tomada na sessão convocada para apreciação do balanço, relatório e contas de exercício, mesmo que a respectiva proposta não conste da ordem de trabalhos.  

SECÇÃO III

Da  Direcção 

Artigo 34º

1. A Direcção da Associação é constituída por cinco membros dos quais um presidente, um  vice-presidente, um secretário, um tesoureiro e um vogal.

2. Haverá simultaneamente igual número de suplentes que se tornarão efectivos à medida que se derem vagas e pela ordem em que tiverem sido eleitos.

3. Em caso de demissão apenas do Presidente, os restantes membros da Direcção podem ser ou não substituídos conforme deliberação em Assembleia Geral.

4.        Os suplentes poderão assistir às reuniões da Direcção mas sem direito a voto.   

Artigo 35º

Compete à Direcção gerir a Associação e representá-la, incumbindo-lhe designadamente: 

a)        Representar a Associação em Juízo e fora dele;

b)       Determinar os meios para realizar os objectivos da Associação e a forma de promover os mesmos;

c)         Elaborar, ate sessenta dias após a posse, o Plano de Actividades e o Orçamento para o ano civil imediato e submete-lo a aprovação da Assembleia Geral, após parecer do Conselho Fiscal;

d)       Elabora, ate trinta dias antes das eleições, o relatório e contas referente ao mandato, submetendo a discussão e votação da Assembleia Geral, após parecer do Conselho Fiscal;

e)        Incentivar a participação dos sócios na vida da Associação e atendê-los sempre que estes o solicitem;

f)        Criar e extinguir as secções que entender convenientes;

g)       Reunir com os membros de casa sector para tratar de assuntos que só a estes interessem;

h)       Adquirir e alienar bens móveis, designadamente veículos automóveis.  

Artigo 36º

Compete ao presidente da Direcção:

a)        Superintender na administração da associação orientando e fiscalizando os respectivos serviços;

b)       Convocar e presidir às reuniões da Direcção, dirigindo os respectivos trabalhos;

c)        Representar a associação em juízo ou fora dele;

d)       Assinar e rubricar os termos de abertura e encerramento e rubricar o livro de actas da Direcção;

e)        Despachar os assuntos normais de expediente e outros que careçam de solução urgente, sujeitando estes últimos à confirmação da Direcção na primeira reunião seguinte.      

Artigo 37º

Compete ao vice-presidente coadjuvar o presidente no exercício das suas atribuições e substitui-lo nas ausências e impedimentos: 

Artigo  38º

Compete ao secretário:

 a)        Lavrar as actas das reuniões da Direcção e superintender nos serviços de expediente;

b)       Preparar a agenda de trabalhos para as reuniões da Direcção organizando os processos dos assuntos a serem tratados;

c)         Superintender nos serviços de secretaria. 

Artigo  39º

Compete ao tesoureiro:

a)        Receber e guardar os valores da associação;

b)       Promover a escritura de todos os livros de receita e despesa;

c)          Assinar as autorizações de pagamento e as guias de receitas conjuntamente com o presidente;

d)        Apresentar mensalmente à Direcção o balancete em que se discriminarão as receitas e despesas do mês anterior;

e)        Superintender nos serviços de contabilidade e tesouraria. 

Artigo  40º.

Compete ao vogal coadjuvar os restantes membros da Direcção nas respectivas atribuições e exercer as funções que a Direcção lhe atribuir.  

Artigo 41º

A Direcção reunirá sempre que o julgar conveniente por convocação do presidente e obrigatoriamente, pelo menos uma vez em cada mês. 

Artigo 42º

1.        Para obrigar a associação são necessárias e bastantes as assinaturas conjuntas de quaisquer três membros da Direcção, sendo a do Tesoureiro obrigatória;

2.        Nos actos de mero expediente bastará a assinatura de qualquer membro da Direcção.

3.        Nos actos de mero expediente bastará a assinatura de qualquer membro da Direcção. 

SECÇÃO  IV

Do Conselho Fiscal 

Artigo 43º.

 1. O Conselho Fiscal é composto por três membros, dos quais um presidente e dois secretários.

2. Haverá simultaneamente igual número de suplentes que se tornarão efectivos à medida que se derem vagas e pela ordem em que tiverem sido eleitos.

3. No caso de vacatura do cargo de presidente, será o mesmo preenchido pelo primeiro vogal e este por um suplente. 

Artigo 44º

.Compete ao Conselho Fiscal vigiar pelo cumprimento da lei e dos estatutos e designadamente:    

 a)        Fiscalizar os actos da Direcção e elaborar, acerca do seu relatório, balanços e contas anuais, o respectivo parecer, que serão presentes à Assembleia Geral ordinária;

b)       Mensalmente examinar a escrituração do Grupo e conferir o caixa e todos os depósitos bancários;

c)        Assistir, quando o entender, o quando lhe fôr requerido, às reuniões da Direcção, sem direito a voto e emitir o seu parecer, sempre que para tal seja solicitado. 

Artigo  45º.

O Conselho Fiscal pode solicitar à Direcção elementos que considere necessários ao cumprimento das suas atribuições, bem como propor reuniões extraordinárias para a discussão, com aquele órgão, de determinados assuntos cuja importância o justifique.    

Artigo  46º

O Conselho Fiscal reunirá sempre que o julgar conveniente, por convocação do presidente e obrigatoriamente, pelo menos uma vez em cada trimestre.                                      

CAPITULO IV

Regime Financeiro 

Artigo 47º. 

São receitas da associação:

a)        O produto das jóias e quotas dos associados;

b)        As comparticipações dos utentes;

c)         Os rendimentos de bens próprios;

d)        As doações, legados e heranças e respectivos rendimentos;

e)         Os subsídios do Estado ou de organismos oficiais;

f)         Os donativos e produtos de festas ou subscrições;

g)        Outras receitas.                       

CAPÍTULO  V

Disposições diversas 

Artigo 48º

1.          No caso de extinção da associação, competirá à Assembleia Geral deliberar sobre o destino dos seus bens, nos termos da legislação em vigor, bem como eleger uma comissão liquidatária.

2.          Os poderes da comissão liquidatária ficam limitados à prática dos actos meramente conservatórios e necessários quer à liquidação do património social, quer à ultimação dos negócios pendentes. 

Artigo  49º

Os casos omissos serão resolvidos pela Assembleia Geral, de acordo com a legislação em vigor.     

 

Actualizado em Quarta, 17 Junho 2009 16:45
 

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